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STF confirma competência do Júri para crimes de militares contra vida de civis

Após ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário, reconheceu a competência do Tribunal do Júri para examinar eventuais crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil. Nos autos, o MPSP questionou a Resolução n° 54, de 2017, do Tribunal de Justiça Militar, que dispõe sobre apreensão de instrumentos ou objetos em inquéritos policiais militares.

Ao analisar a matéria, o Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade dessa normativa, considerando que a competência para processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis é da Justiça Comum, assentando tanto a ofensa à competência normativa da União sobre processo penal quanto a da reserva de lei, destacando caber a investigação desses delitos à Polícia Civil.

Em recurso extraordinário, a Procuradoria-Geral do Estado argumentou haver contrariedade ao artigo 125, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, afirmando que “a Resolução impugnada não viola a competência da Justiça Comum para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares”, mas após contrarrazões da PGJ, o recurso foi julgado improcedente.

Em acórdão relatado pela ministra Rosa Weber a 1ª Turma do STF, declarou não haver violação do art. 125 e firmou a jurisprudência da Suprema Corte.

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Soraia Sene

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  • O STF mais uma vez rasgando a lei:

    Código de processo penal militar (CPPM), em seu artigo 82, inciso II, parágrafo 2º:

    “§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)” (grifei).

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