Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos. Por maioria de votos, a Corte acolheu argumento da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a norma invadiu competência privativa da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, no voto condutor do julgamento, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal. Com base nessa prerrogativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que afastou, de forma nítida, a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados e dos municípios sobre a matéria, ainda que a pretexto de regular carreiras ou dispor sobre segurança pública.
Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo. A seu ver, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”, disse.
O voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques, que votaram pela improcedência do pedido. Segundo a corrente aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, não há inconstitucionalidade no caso, pois prevalece a competência legislativa concorrente da União e dos estados para legislar sobre segurança pública.
Na sua avaliação, a norma previu a possibilidade de que pessoas que atuam nas áreas principais de segurança pública e lidam com a privação de liberdade tanto de adultos quanto de menores de 18 anos tenham porte de arma para garantir a sua segurança e a de sua família. A pretensão da lei, segundo, não é de que os agentes passem a agir dentro do estabelecimento armados, mas possam garantir a sua segurança em razão da atividade que exercem. Quanto aos agentes penitenciários aposentados, o ministro lembrou que a lei estadual está em harmonia com o Decreto federal 9.847/2019, que prevê expressamente a possibilidade de conservação do porte aos agentes e guardas prisionais após a inatividade.
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