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TJ-SP anula provas obtidas após busca pessoal realizada por segurança particular e absolve acusado

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considera ilícitas as provas obtidas após revista pessoal realizada por agentes de segurança da CPTM e absolve o acusado que estava sendo processado por tráfico de drogas.
Segundo consta no processo, o acusado pulou a catraca da estação da CPTM, quando então dois agentes de segurança o perseguiram e, após abordagem e revista, encontraram porções de drogas em sua mochila. Só então encaminharam o acusado para uma delegacia de polícia.
Em primeira instância, o acusado foi condenado à pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade, por posse de drogas para consumo pessoal. Dessa forma, a Defensoria Pública apresentou recurso de apelação ao TJ-SP, apontando que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das polícias federal, civil e militar, conforme dispõe a Constituição Federal – assim, é ilegítima a atividade de investigar e de fazer buscas pessoais ou em veículos por parte de particulares. “O réu não tinha sequer a obrigação de se sujeitar a revista feita pelos agentes de segurança da CPTM, já que referida revista pessoal sequer está autorizada por lei”, afirmou a Defensora Pública Fabiana Camargo Miranda Guerra, que atuou no caso.
Ela apontou, ainda, que agentes de segurança da CPTM somente poderiam ter instado o acusado a efetuar o pagamento da passagem e, caso entendessem necessário alguma outra medida, deveriam ter acionado a polícia – o que não aconteceu.
Ela também explicou que a situação não é equiparada a abordagens realizadas dentro de supermercados, uma vez que, em tais situações, pode-se falar em flagrante delito. No entanto, pular a catraca do metrô “não constitui situação de flagrante pelo crime de tráfico de drogas que justificasse a detenção do acusado pelos seguranças”.
Em votação unânime, os Desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP consideraram que os agentes de segurança do metrô poderiam ter apenas contido o acusado e acionado os competentes órgãos de segurança pública, porém não poderiam submetê-lo à busca pessoal, “em se tratando de diligência tipicamente policial que não pode ser realizada sequer por agentes da Guarda Civil Municipal fora da mencionada hipótese legal [flagrante delito]”.
Os Desembargadores também anotaram a necessidade de mandado judicial para realização de busca pessoal, conforme dispõe o Código de Processo Penal, reconhecendo, assim, a ilicitude da prova obtida e absolvendo o acusado. “Destarte, não há prova da materialidade ou autoria delitiva que tenha sido colhida de fonte independente da ilícita apreensão das substâncias, de modo que a solução absolutória se apresenta como a única adequada para a espécie”, afirmaram. O caso contou com apoio do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
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Soraia Sene

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