Categories Destaques Legislação

Tribunal de Justiça decide que PM não vai ter conduta imposta para manifestações públicas em SP

A 3ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou provimento ao recurso da Defensoria Pública e reformou a sentença de 1º grau que condenar a Fazenda Estadual a elaborar um projeto de atuação da polícia militar. O recurso de apelação foi feito pela Fazenda Estadual.

A Defensoria Pública ajuizou ação ação exigindo regramento de conduta policial durante manifestações públicas no Estado. Para a defensoria, a PM deveria se abster de impor condições ou limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas. Além disso, os agentes não poderiam portar arma de fogo ou balas de borracha e a identificação de todos os policiais atuantes deveria estar visível à distância, sob pena de multa de R$500 mil no caso de descumprimento das obrigações.

A decisão foi favorável à Defensoria em primeira instância. No entanto, a Fazenda Estadual, então, entendeu que havia legitimidade da atuação policial, pois “se dá conforme os treinamentos oferecidos pela corporação, existindo manuais de conduta relativamente às situações de controle de manifestações e protestos”.

 

Voto

O relator, desembargador Maurício Fiorito, observou que a livre manifestação de pensamento inerente às manifestações populares não está cerceada pela presença da Polícia Militar. “Em caso de distúrbios eventualmente ocorridos, por sua total imprevisibilidade na forma como podem ocorrer (número de participantes, objetos utilizados paus, pedras, produtos infláveis, fogos de artifício), não podem ficar atreladas a uma rígida forma de atuação ditada pelo Poder Judiciário”.

De acordo com o magistrado, parte dos pedidos já se encontra em leis que disciplinam o funcionamento da polícia militar. Além disso, pontuou que cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena interferência no princípio da separação dos poderes. “Não há omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço de segurança pública, tampouco se verifica falha específica do serviço ou sua ineficácia. Ademais, não se vislumbra imoralidade, desvio de poder ou finalidade, ou ainda em desrespeito aos princípios da eficiência e razoabilidade.”

Compartilhar:

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *